
quarta-feira, 30 de setembro de 2009
domingo, 27 de setembro de 2009
ALTERAÇÕES NA LEI DE ESTUPRO E PEDOFILIA DEIXARAM A LEGISLAÇÃO MAIS FLEXÍVEL?
Várias leis modificaram nosso ordenamento jurídico-penal: a 11.923/09 configurou como crime de extorsão (Código Penal, artigo 158, § 3º) o sequestro relâmpago; em virtude da 12.012/09, a posse de celular pelo preso passou a ser incriminada; a 12.016/09 trouxe novo regramento para o mandado de segurança; a 11.983/09 eliminou a contravenção de mendicância. Mas nenhuma alteração foi tão profunda como a dos crimes sexuais. A lei 12.015/09 substituiu a locução “crimes contra os costumes” do Código Penal (CP) por “crimes contra a dignidade sexual”, que significa a tutela da liberdade e do desenvolvimento sexual de cada pessoa humana, conforme reivindicava há anos a doutrina penal brasileira.
Nossa preocupação, acredito, não pode ter por base mudanças periféricas, como a do delito de estupro, que agora vitima qualquer pessoa. Uma premissa fundamental para a correta interpretação de praticamente todos os novos dispositivos legais é que se fixou a proibição absoluta de sexo para menores de 14 anos. Nesse caso, o que se protege é o desenvolvimento sexual da pessoa, que não deve ser perturbado com a antecipação de qualquer tipo de experiência sexual. Claro que gerará polêmica a situação extrema da pessoa, com 13 anos de idade, por exemplo, que exerce a prostituição pública. Talvez o erro de tipo (sobre a idade), nesses casos, é que venha a eliminar o delito. Uma vez estabelecido o limite, o fundamental é saber se a pessoa quis ou não quis livremente participar do ato sexual. Se ele foi livre, sem violência ou grave ameaça ou mesmo fraude, não há que se vislumbrar delito sexual, quando os envolvidos contam com 14 anos. O Estado não pode invadir a vida privada das pessoas para impor uma determinada orientação moral.
Mesmo no delito previsto no artigo 218-B (favorecimento da prostituição), desde que a vítima tenha 14 anos ou mais, se o ato foi livre, desejado, fica difícil vislumbrar infração penal (apesar da lei em sentido contrário). Quanto ao delito do artigo 229 do CP (casa de prostituição), a melhor interpretação é a restritiva: desde que o ato sexual envolva maiores, não se vislumbra qualquer tipo de crime nas casas destinadas aos encontros sexuais. Parece um absurdo processar o dono de um motel ou de uma casa de prostituição frequentada exclusivamente por maiores de idade. O comércio que visa o sexo privado, entre maiores, que conta com conotação positiva, em razão da segurança, da higiene, etc., não é exploração sexual (que tem conotação negativa de aproveitamento, fruição de uma debilidade, etc.). Pessoas maiores são livres para se prostituir, vender o prazer sexual ou carnal, etc. Só não podem afetar direitos de terceiros, muito menos envolver menores.
A lei na íntegra: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12015.htm